Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078176-76.2013.8.16.0014 Recurso: 0078176-76.2013.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Apelante(s): FPNF COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA Apelado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO COMPLEMENTAR, HOMOLOGOU OS TRABALHOS PERICIAIS, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO, À INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, À VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, À INADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA PERICIAL E AO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIADAS, PORQUE O PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO OSTENTA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA, PORQUE AUSENTE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL, CONFIGURANDO ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contratos bancários, que rejeitou a impugnação da exequente ao laudo complementar, homologou os trabalhos periciais, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença com reconhecimento de excesso de execução e condenou a exequente aos ônus sucumbenciais do incidente. A recorrente pleiteia a decretação de nulidade da decisão e, subsidiariamente, o afastamento da preclusão e a complementação da prova pericial, com exclusão do ônus de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida possui natureza de sentença, desafiando apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, e, ainda, se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O critério legal de distinção entre sentença e decisão interlocutória é objetivo e reside na eficácia extintiva do pronunciamento, e não em sua denominação ou na densidade da matéria apreciada (art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC). 3.2. O pronunciamento recorrido não extinguiu a fase executiva, limitando-se a resolver o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os trabalhos periciais, reconhecer o excesso de execução e disciplinar os ônus sucumbenciais do incidente. 3.3. A própria decisão remeteu a extinção do feito a momento processual futuro e ressalvou a necessidade de ulterior deliberação quanto à restituição de valores depositados e ao levantamento de garantias, o que confirma sua natureza interlocutória. 3.4. Contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, revelando-se inadequada a via da apelação. 3.5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois ausente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, diante da clareza do texto legal e da expressa consignação, pelo Juízo de origem, da ausência de eficácia extintiva do pronunciamento, configurando-se erro inescusável. 3.6. Manifesta a inadmissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento monocrático do apelo (art. 932, inciso III, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.015, parágrafo único; RITJPR, art. 182, XIX. VISTOSestes autos de Apelação Cível nº 78176-76.2013.8.16.0014, da 1ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante FPNF COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A I– Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FPNF COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., contra a decisão de movimento (mov. 645.1), proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contratos bancários, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da exequente ao laudo complementar, homologou os trabalhos periciais e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos seguintes termos: “Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pela exequente em seq. 642 e homologo o laudo complementar de seq. 639. [...] Desse modo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução correspondente à diferença entre os valores perseguidos pela exequente e o montante incontroversamente reconhecido pelo executado na própria impugnação. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais pertinentes a este incidente de impugnação (incluindo-se os honorários periciais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada/impugnante, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente a complexidade da matéria, a longa tramitação do incidente e a ampla dilação probatória produzida, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido, ressalvada a gratuidade eventualmente concedida à exequente (art. 98, CPC). A exequente já levantou a quantia incontroversa e suficiente à total liquidação do julgado, no importe de R$ 169.763,01 (v. alvará de seq. 187), de sorte que não há mais qualquer providência a ser tomada. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, voltem para extinção pela satisfação integral da obrigação e deliberação quanto à restituição de outros valores depositados ou levantamento de garantias”. Contra tal decisão, o executado Itaú Unibanco Holding S.A. opôs embargos de declaração (mov. 649), os quais foram rejeitados (mov. 653.1). Em suas razões recursais, sustenta, em suma (mov. 650.1), que: a) a decisão é nula por ausência de enfrentamento da tese efetivamente deduzida pela exequente, em afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto se limitou a afirmar a existência de preclusão sem examinar a suficiência da metodologia pericial e os reflexos financeiros dos encargos lançados na conta corrente; b) há distinção essencial entre a revisão de lançamentos alcançados pela prescrição e a consideração dos reflexos financeiros produzidos, dentro do período revisável (30/10/2003 a 2013), pelos encargos gerados na conta garantida nº 77.439-8 e debitados diretamente na conta corrente nº 21.305-8, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial, jamais tendo postulado ampliação do marco temporal fixado pelo título executivo; c) inexiste preclusão, pois a controvérsia somente surgiu a partir da metodologia empregada pelo expert, revelada após a apresentação do laudo, tratando-se de questão superveniente que não poderia ter sido suscitada anteriormente; d) a homologação do laudo violou a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo judicial, pois a liquidação deve concretizar materialmente os parâmetros fixados, e não apenas reproduzi-los formalmente, sendo certo que os efeitos econômicos dos encargos reconhecidos como indevidos permaneceram incorporados à evolução histórica dos saldos; e) a metodologia pericial homologada é inadequada, na medida em que se limitou à apuração matemática isolada das diferenças cobradas a maior, sem promover a recomposição da cadeia evolutiva do débito, preservando a base histórica contaminada pelos encargos abusivos; f) houve cerceamento de defesa, ante o encerramento da controvérsia sem os esclarecimentos técnicos requeridos, impondo-se a complementação da prova pericial nos termos do artigo 480 do CPC. Requereu, ao fim, a decretação de nulidade da decisão e, subsidiariamente, o afastamento da preclusão e a reforma da decisão para que seja determinada a complementação dos trabalhos periciais, com o afastamento do ônus de sucumbência. Apresentadas contrarrazões (mov. 661.1), o apelado pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao cabimento do recurso (mov. 9.1), elas se pronunciaram (movs. 12/13). É o relatório. Decido. II– De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, hipóteses nas quais se dispensa o julgamento colegiado. No caso, o recurso não merece conhecimento. Isso, porque o ordenamento jurídico é expresso ao estabelecer o critério de distinção entre sentença e decisão interlocutória. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. O critério legal, portanto, é objetivo e reside na eficácia extintiva do pronunciamento, e não na denominação a ele atribuída, tampouco na densidade da matéria nele apreciada. Na hipótese em exame, o pronunciamento recorrido não extinguiu a fase executiva. Ao contrário, limitou- se a resolver o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando a insurgência da exequente quanto ao laudo complementar, homologando os trabalhos periciais, reconhecendo o excesso de execução e disciplinando os ônus sucumbenciais do próprio incidente. Tanto é assim que o Juízo de origem, na parte final da decisão, remeteu expressamente a extinção do feito a momento processual futuro, ao determinar que, preclusa a decisão e nada mais sendo requerido, os autos retornassem conclusos “para extinção pela satisfação integral da obrigação”, ressalvando, ainda, a necessidade de ulterior deliberação quanto à restituição de outros valores depositados e ao levantamento de garantias. O próprio conteúdo do pronunciamento, portanto, afasta qualquer dúvida sobre sua natureza: se a extinção é providência a ser adotada em momento posterior, e se subsistem providências pendentes de deliberação nos autos, é evidente que a decisão recorrida não extinguiu a execução e, consequentemente, não ostenta natureza de sentença. Dessa forma, é inequívoco que o pronunciamento impugnado possui natureza de decisão interlocutória, proferida na fase de cumprimento de sentença. E, quanto a tais pronunciamentos, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê, de modo expresso, o cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, considerando que o pronunciamento atacado não encerrou a fase executiva, apenas resolvendo o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os trabalhos periciais, evidencia-se que goza da natureza de decisão interlocutória. E, como tal, sujeita à impugnação pela via do agravo de instrumento, e não do ora empregado recurso de apelação, sob pena de desrespeito expresso ao texto legal. Nessa linha, evidencia-se a inadequação da via recursal eleita, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Ressalte-se que não há espaço, no caso, para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque tal princípio somente pode ser aplicado quando presentes dúvidas objetivas quanto ao recurso cabível, situação que não se verifica na hipótese em exame. Com efeito, o próprio texto legal é claro ao disciplinar a natureza da decisão e o recurso cabível, inexistindo qualquer controvérsia jurisprudencial ou doutrinária apta a justificar eventual erro escusável. Acresça-se que, na espécie, a ausência de eficácia extintiva do pronunciamento foi expressamente consignada pelo Juízo de origem, circunstância que, longe de induzir a parte a erro, tornava ainda mais evidente a via recursal adequada. Dessa forma, inexiste dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto contra a decisão proferida nos presentes autos, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento da Apelação Cível mediante aplicação do princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro inescusável. Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo. III – Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação supra. IV– Dil. Necessárias. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
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