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Processo:
0078176-76.2013.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0078176-76.2013.8.16.0014

Recurso: 0078176-76.2013.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Apelante(s): FPNF COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
Apelado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO COMPLEMENTAR, HOMOLOGOU OS
TRABALHOS PERICIAIS, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. PRETENSÃO
DE REFORMA QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO, À INEXISTÊNCIA
DE PRECLUSÃO, À VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO,
À INADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA PERICIAL E AO CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO APRECIADAS, PORQUE O PRONUNCIAMENTO
IMPUGNADO OSTENTA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA, PORQUE AUSENTE
DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL,
CONFIGURANDO ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO
MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de
sentença oriundo de ação revisional de contratos bancários, que rejeitou a
impugnação da exequente ao laudo complementar, homologou os trabalhos
periciais, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença com
reconhecimento de excesso de execução e condenou a exequente aos ônus
sucumbenciais do incidente. A recorrente pleiteia a decretação de nulidade da
decisão e, subsidiariamente, o afastamento da preclusão e a complementação da
prova pericial, com exclusão do ônus de sucumbência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida possui
natureza de sentença, desafiando apelação, ou de decisão interlocutória,
impugnável por agravo de instrumento, e, ainda, se é possível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O critério legal de distinção entre sentença e decisão interlocutória é objetivo
e reside na eficácia extintiva do pronunciamento, e não em sua denominação ou
na densidade da matéria apreciada (art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC).
3.2. O pronunciamento recorrido não extinguiu a fase executiva, limitando-se a
resolver o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os
trabalhos periciais, reconhecer o excesso de execução e disciplinar os ônus
sucumbenciais do incidente.
3.3. A própria decisão remeteu a extinção do feito a momento processual futuro e
ressalvou a necessidade de ulterior deliberação quanto à restituição de valores
depositados e ao levantamento de garantias, o que confirma sua natureza
interlocutória.
3.4. Contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de
sentença cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único,
do CPC, revelando-se inadequada a via da apelação.
3.5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois ausente dúvida objetiva
quanto ao recurso cabível, diante da clareza do texto legal e da expressa
consignação, pelo Juízo de origem, da ausência de eficácia extintiva do
pronunciamento, configurando-se erro inescusável.
3.6. Manifesta a inadmissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento
monocrático do apelo (art. 932, inciso III, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que resolve incidente de impugnação ao
cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza
interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.015,
parágrafo único; RITJPR, art. 182, XIX.
VISTOSestes autos de Apelação Cível nº 78176-76.2013.8.16.0014, da 1ª Vara Cível de Londrina, em
que é agravante FPNF COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING
S/A
I– Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FPNF COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.,
contra a decisão de movimento (mov. 645.1), proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de
ação revisional de contratos bancários, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação
da exequente ao laudo complementar, homologou os trabalhos periciais e acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos seguintes termos:

“Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pela exequente em seq. 642 e
homologo o laudo complementar de seq. 639.
[...]
Desse modo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se
o excesso de execução correspondente à diferença entre os valores perseguidos
pela exequente e o montante incontroversamente reconhecido pelo executado na
própria impugnação.
Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas
processuais pertinentes a este incidente de impugnação (incluindo-se os
honorários periciais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em
favor dos patronos da parte executada/impugnante, os quais, atento às diretrizes
do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente a complexidade da matéria, a longa
tramitação do incidente e a ampla dilação probatória produzida, fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação,
correspondente ao excesso de execução reconhecido, ressalvada a gratuidade
eventualmente concedida à exequente (art. 98, CPC).
A exequente já levantou a quantia incontroversa e suficiente à total liquidação do
julgado, no importe de R$ 169.763,01 (v. alvará de seq. 187), de sorte que não há
mais qualquer providência a ser tomada. Preclusa a presente decisão e nada mais
sendo requerido, voltem para extinção pela satisfação integral da obrigação e
deliberação quanto à restituição de outros valores depositados ou levantamento de
garantias”.

Contra tal decisão, o executado Itaú Unibanco Holding S.A. opôs embargos de declaração (mov. 649),
os quais foram rejeitados (mov. 653.1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma (mov. 650.1), que: a) a decisão é nula por ausência de
enfrentamento da tese efetivamente deduzida pela exequente, em afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV,
e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto se limitou a afirmar a existência de preclusão sem examinar a
suficiência da metodologia pericial e os reflexos financeiros dos encargos lançados na conta corrente; b)
há distinção essencial entre a revisão de lançamentos alcançados pela prescrição e a consideração dos
reflexos financeiros produzidos, dentro do período revisável (30/10/2003 a 2013), pelos encargos gerados
na conta garantida nº 77.439-8 e debitados diretamente na conta corrente nº 21.305-8, conforme
reconhecido pelo próprio perito judicial, jamais tendo postulado ampliação do marco temporal fixado
pelo título executivo; c) inexiste preclusão, pois a controvérsia somente surgiu a partir da metodologia
empregada pelo expert, revelada após a apresentação do laudo, tratando-se de questão superveniente que
não poderia ter sido suscitada anteriormente; d) a homologação do laudo violou a coisa julgada e os
limites objetivos do título executivo judicial, pois a liquidação deve concretizar materialmente os
parâmetros fixados, e não apenas reproduzi-los formalmente, sendo certo que os efeitos econômicos dos
encargos reconhecidos como indevidos permaneceram incorporados à evolução histórica dos saldos; e) a
metodologia pericial homologada é inadequada, na medida em que se limitou à apuração matemática
isolada das diferenças cobradas a maior, sem promover a recomposição da cadeia evolutiva do débito,
preservando a base histórica contaminada pelos encargos abusivos; f) houve cerceamento de defesa, ante
o encerramento da controvérsia sem os esclarecimentos técnicos requeridos, impondo-se a
complementação da prova pericial nos termos do artigo 480 do CPC.
Requereu, ao fim, a decretação de nulidade da decisão e, subsidiariamente, o afastamento da preclusão e
a reforma da decisão para que seja determinada a complementação dos trabalhos periciais, com o
afastamento do ônus de sucumbência.
Apresentadas contrarrazões (mov. 661.1), o apelado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao cabimento do
recurso (mov. 9.1), elas se pronunciaram (movs. 12/13).
É o relatório.
Decido.
II– De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator,
monocraticamente, deixar de conhecer recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, hipóteses nas quais se dispensa o julgamento
colegiado.
No caso, o recurso não merece conhecimento.
Isso, porque o ordenamento jurídico é expresso ao estabelecer o critério de distinção entre sentença e
decisão interlocutória. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, “ressalvadas as
disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,
com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução”. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que “decisão interlocutória é
todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.
O critério legal, portanto, é objetivo e reside na eficácia extintiva do pronunciamento, e não na
denominação a ele atribuída, tampouco na densidade da matéria nele apreciada.
Na hipótese em exame, o pronunciamento recorrido não extinguiu a fase executiva. Ao contrário, limitou-
se a resolver o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando a insurgência da
exequente quanto ao laudo complementar, homologando os trabalhos periciais, reconhecendo o excesso
de execução e disciplinando os ônus sucumbenciais do próprio incidente.
Tanto é assim que o Juízo de origem, na parte final da decisão, remeteu expressamente a extinção do
feito a momento processual futuro, ao determinar que, preclusa a decisão e nada mais sendo requerido, os
autos retornassem conclusos “para extinção pela satisfação integral da obrigação”, ressalvando, ainda, a
necessidade de ulterior deliberação quanto à restituição de outros valores depositados e ao levantamento
de garantias.
O próprio conteúdo do pronunciamento, portanto, afasta qualquer dúvida sobre sua natureza: se a
extinção é providência a ser adotada em momento posterior, e se subsistem providências pendentes de
deliberação nos autos, é evidente que a decisão recorrida não extinguiu a execução e, consequentemente,
não ostenta natureza de sentença.
Dessa forma, é inequívoco que o pronunciamento impugnado possui natureza de decisão interlocutória,
proferida na fase de cumprimento de sentença.
E, quanto a tais pronunciamentos, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê, de
modo expresso, o cabimento do agravo de instrumento:

Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, considerando que o pronunciamento atacado não encerrou a fase executiva, apenas resolvendo o
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os trabalhos periciais, evidencia-se
que goza da natureza de decisão interlocutória. E, como tal, sujeita à impugnação pela via do agravo de
instrumento, e não do ora empregado recurso de apelação, sob pena de desrespeito expresso ao texto
legal.
Nessa linha, evidencia-se a inadequação da via recursal eleita, o que conduz ao não conhecimento do
recurso.
Ressalte-se que não há espaço, no caso, para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso
porque tal princípio somente pode ser aplicado quando presentes dúvidas objetivas quanto ao recurso
cabível, situação que não se verifica na hipótese em exame.
Com efeito, o próprio texto legal é claro ao disciplinar a natureza da decisão e o recurso cabível,
inexistindo qualquer controvérsia jurisprudencial ou doutrinária apta a justificar eventual erro escusável.
Acresça-se que, na espécie, a ausência de eficácia extintiva do pronunciamento foi expressamente
consignada pelo Juízo de origem, circunstância que, longe de induzir a parte a erro, tornava ainda mais
evidente a via recursal adequada.
Dessa forma, inexiste dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto contra a decisão proferida nos
presentes autos, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento da Apelação Cível mediante
aplicação do princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro inescusável.
Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo.
III – Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 182, inciso
XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do recurso, nos
termos da fundamentação supra.
IV– Dil. Necessárias. Intimem-se.

Curitiba, datado digitalmente.

NAOR DE MACEDO NETO
Desembargador